sábado, 11 de outubro de 2014

Marina exige que Aécio Neves apoie o MST.

Assim como Álvaro Uribe combateu a guerrilha das Farcs com vigor, Aécio Neves deve ordenar ao Ministro da Defesa e ao comandante do Exército Brasileiro o combate a milícia criminosa do MST, ligação já comprovada com o narcotráfico na Favela da Rocinha (alvo de ocupação do Exército) e associação com o PCC (Primeiro Comando da Capital) [veja.abril.com.br/110505/p_106.html].
 
E QUAL O SIGNIFICADO DISSO: O RISCO INACEITÁVEL DE EM BREVE TER...MOS UMA "FARC BRASILEIRA" em forma de guerrilha armada com instruções e financiamento recebidos do GOVERNO e do CRIME ORGANIZADO, CONDUZINDO-NOS A UMA GUERRA CIVIL.
 
O EXÉRCITO BRASILEIRO TEM A OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DEFENDER O TERRITÓRIO BRASILEIRO E A GARANTIA DA LEI E DA ORDEM.
 
"O MST se desloca como um exército de ocupação, mobilizando uma grande massa de miseráveis (com muitos oportunistas), dirigidos por uma liderança em parte clandestina. As invasões do MST são toleradas e a lei não aplicada. Mesmo ciente da pretensão do MST de criar uma "zona livre", uma "república do MST" na região do Pontal do Paranapanema, o Governo só contemporiza; finge não perceber que o MST não quer receber terras, quer invadi-las e tende a realizar ações cada vez mais audaciosas.
 
É claro que os produtores rurais, desesperançados de obter justiça, terminarão por reagir. Talvez seja isto que o MST deseja; a convulsão social, contando, talvez, com o apoio de setores governamentais como o Ministério do Desenvolvimento Agrário. Segundo Pedro Stédile: "O interior do Brasil pode transformar-se em uma Colômbia. A situação sairá de controle, haverá convulsões sociais e a sociedade se desintegrará.
 
Este conflito parece inevitável. Provavelmente ocorrerá num próximo governo, mas se ficar evidente a derrota do PT antes das eleições, é provável que o MST desencadeie suas operações antes mesmo da nova posse." - Cel. Gelio Fregapani.
 
Em entrevista à revista fórum, de orientação socialista/bolivariana/governista, o líder do MST, João Pedro Stédile disse que a candidatura de Eduardo Campos e Marina Silva fazem parte do mesmo projeto do PT e que se o tucano vencer, o país pode acabar num 'guerra civil'.
 
DEVE-SE VALER O Art. 10, Art. 11, Art. 16, Art. 17, Art. 22, Art. 23 e Art. 24 DA LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983. Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências, QUE EM SEU Art. 30:
 
- Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar.
Art. 10 - Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.
Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:
I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III - de guerra;
IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º - Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:
a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;
b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.
§ 3º - Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.
Art. 23 - Incitar:
I - à subversão da ordem política ou social;
II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
III - à luta com violência entre as classes sociais;
IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Art. 24 - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.
Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

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